EMENTA: A FREQÜÊNCIA MÍNIMA DO ALUNO DEVE SER APURADA SOBRE O NÚMERO DE AULAS DADAS, SE ASSIM PREVISTO NO ESTATUTO OU REGIMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DESDE QUE NÃO INFERIOR AO PISO LEGAL.
FONTE: DJU 21/11/95 - PÁG. 80.078
REFERÊNCIAS:
LEI 5.540/68, ART. 29, PARÁGRAFO 4º
DECRETO-LEI 464/69
AMS 90.01.09435-0/MG (1ªT 29/10/91, DJU 02/12/91, P. 30629)
AMS 93.01.23018-6/MG (2ªT 22/03/94, DJU 30/05/94, P. 26360)
REOMS 94.01.23764-6/MG (2ªT 09/08/95, DJU 02/10/95, P. 66475)
REOMS 94.01.28142-4/MG (1ªT 06/09/95, DJU 02/10/95, P. 66453)
REOMS 94.01.27955-1/MG (2ªT 12/09/95, DJU 28/09/95, P. 65708)
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